POSICIONAMENTO SOBRE O PARÁGRAFO 1º DA CLÁUSULA 11 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE 2018-2020 DOS BANCÁRIOS
POSICIONAMENTO SOBRE O PARÁGRAFO 1º DA CLÁUSULA 11 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE 2018-2020 DOS BANCÁRIOS
Empregado
bancário – funcionário que teve o cargo de gerente descaracterizado pela
Justiça - Pensamos que os valores pagos pela gratificação de função não são
dedutíveis (compensáveis) sobre os valores devidos pelas 7ª e 8ª horas (extras)
para contratos anteriores a setembro de 2018 – desnecessário o pedido de
nulidade da cláusula coletiva bastando pedido de interpretação restritiva
Questão
de interesse é a do parágrafo 1º da Cláusula 111 da Convenção Coletiva dos bancários, com vigência de
2018/2020. Este arranjo coletivo prevê a compensação dos valores devidos pelas
7ª e 8ª horas trabalhadas (e extraordinárias) com os valores já quitados pelo
Banco-empregador a título de gratificação de função, na hipótese de o Poder
Judiciário “desmontar” o cargo de gerente (CLT, art. 224, §2°2) para o cargo bancário
padrão de 06 horas (CLT, art. 224, caput3). Com o detalhe
adicional de que: a Cláusula prevê “a dedução/compensação prevista neste
parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018”.
Gravíssimas
dificuldades fazem frente a esta disposição coletiva.
(i) A retroatividade4
do direito material é, com certeza, uma das dificuldades mais fortes. Explico:
a intenção central desta disposição Coletiva é compensar (CC, art. 3855) um título por
outro título. É fazer com que o débito do Banco-empregador correspondente às 7ª
e 8ª horas diárias (extraordinárias) não seja pago por inteiro! E para esse
propósito, o produto do débito das 7ª e 8ª horas diárias (extraordinárias) deve
sofrer o desconto do produto já quitado em razão da gratificação de função. A
dificuldade consiste no fato de que a compensação é direito material – é a
própria regra sobre como se relacionar em sociedade. Ao impor a compensação dos
valores já quitados a título de gratificação de função sobre os valores devidos
pelas 7ª e 8ª horas diárias, invariavelmente a todas as ações entradas após 1°
de dezembro de 2018, o parágrafo 1º da Cláusula 11 projeta o direito material
(a compensação) para antes da sua vigência. Ela permite que a compensação
incida, por exemplo, sobre valores devidos em janeiro de 2017.
Acontece
que em janeiro de 2017 o pensamento histórico-jurídico era outro. Neste momento
do tempo o pensamento vigente era o da Súmula 1096 do TST, que proibia exatamente o que a disposição
Coletiva agora prevê – proibia a compensação dos valores devidos pelas 7ª e 8ª
horas de trabalho com os valores já pagos a título de gratificação de função. Neste
mesmo tempo hipotético, de janeiro de 2017, a arquitetura do Direito do
Trabalho também era outra. Não havia prevalência do combinado (das normas autônomas
coletivas) sobre o legislado (a norma heterônoma Lei Federal, à exceção da
Constituição Federal) em desfavor da parte trabalhadora. Somente a partir de 11
de novembro de 2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é que esta
arquitetura se modificou7.
Ainda, em janeiro de 2017, não existia o parágrafo 1º da Cláusula 11 da
Convenção bancária de 2018! Então, fazer aplicar norma que somente ganhou existência
em 1° de setembro de 2018 (com a Convenção bancária de 2018); que somente foi
possível juridicamente depois de 11 de novembro de 2017 (com a Lei nº
13.467/17); que não retrata o pensamento histórico-jurídico e o valor social
vigente ao tempo do exemplo de janeiro de 2017; dispara gravíssima violação à
segurança jurídica (CF, art. 5º, caput8) e à irretroatividade
(ou retroatividade lesiva) da norma (L. 4.657/42, art. 1º9; CF, art. 5º, XXXVI10 e XL11).
Poder-se-ia
contra argumentar que não há retroatividade da norma coletiva, mas disposição coletiva
ajustada em setembro de 2018 e aplicada agora, em 2021. Contudo, esta objeção hipotética
confunde o tempo da aplicação da norma com o tempo do objeto ou do fato
tutelado pela norma. O objeto da norma jurídica, em regra, é o fato concreto e
não o tempo da sua própria aplicação. Aplicar o parágrafo 1º da Clausula 11 a
fato consumado, por exemplo, em janeiro de 2017 é fazer incidir construção
jurídica de setembro de 2018 a objeto pretérito, é julgar o passado com valores
do presente, em franca retroatividade nociva da norma.
(ii) Outra gravíssima dificuldade está em
que: a validade da aplicação do parágrafo 1º da Cláusula 11 sobre fatos (a
objetos) consumados antes da sua vigência (e antes mesmo da Lei nº 13.467/2017)
é considerar a validade antes da própria existência! Absurdamente, olhando da
posição do objeto (do fato) para fora, em direção à ordem jurídica, o parágrafo
1º da Cláusula 11 lhe seria válido antes mesmo de existir, já que dita norma coletiva
é construção jurídica de quase dois anos adiante no tempo - em setembro de
2018.
Uma
tentativa de contornar essa seríssima dificuldade seria arriscar ideia
semelhante ao contra-argumento acima: de que a validade da norma coletiva está
sendo discutida hoje, em 2021, momento no tempo em que existência e validade
coexistem. Mas, cuida-se de objeção vazia. O movimento que ela faz é deslocar o
centro da dificuldade para a abstração da validade norma em si mesma: ela
existe hoje e ela vige hoje! O conteúdo da norma que são fatos que antecedem
sua própria existência (o exemplo de janeiro de 2017) fica sem solução. Ora, tratar
o fato consumado em janeiro de 2017 nos dias de hoje (2021) não o transforma em
fato atual! Ele, fato, continua consumado no passado sob o pensamento-histórico
jurídico passado. Cabe aqui valiosa compreensão filosófica da corrente
bergsoniana: o passado é ontológico; ele existe e existe sempre; confundimos o
que existe com o que existe agora, atualmente; pensamos a existência apenas como
o que existe agora. O passado existe embora não seja atual12. O “falso” gerente daquele hipotético momento no
tempo (de janeiro de 2017) existe ainda hoje, embora não seja atual hoje; a
posição jurídica da Súmula 109 do TST existe ainda agora, embora de forma não
atual (à vista da Cláusula em análise). Portanto, aplicar o parágrafo 1º da Cláusula
11 ao que existe (no presente) em janeiro de 2017 é ferir a existência da Súmula
109 do TST, diga-se, embora não atual.
(iii) Obstáculo adicional está no efeito
prático do parágrafo 1º da Cláusula 11: refiro-me ao efeito da perda do direito
pelo não exercício do direito de ação no tempo (até 30 de novembro de 2018). Perder
o direito de não compensar os valores das 7ª e 8ª horas com os valores já
quitados pela gratificação de função, ou melhor dizendo, perder o direito ao
entendimento da Súmula 109 do TST (pensamento histórico-jurídico), é autêntica e
inegável perda de direito pelo não exercício do direito de ação até 30 de
novembro de 2018. Acontece que o efeito jurídico de perder direitos pelo não
exercício do direito de ação, em tempo, é qualidade jurídica do instituto da
prescrição (CC, art. 18913).
Mais ainda: perder o direito de ação (prescrição) divide base comum com o seu
oposto lógico, o direito de ação em si (CF, art. 5º, XXXV14). Assim é porque o ato definir a perda do direito de
ação (prescrição) implica definir direito de ação. Agora, prescrição (CF, art.
7º, XXIX15) e acesso do
Judiciário (CF, art. 5º, XXXV) não são direitos catalogados na livre disposição
(e prevalência) da norma autônoma coletiva (CLT, art. 611-B, XXI16). Disso se segue que: nem
o efeito de perder o direito material pelo não exercício do direito de ação em
certa porção de tempo; nem faculdade de dispor qualquer aspecto do direito de
ação; foram facultados à norma autônoma coletiva dificultando o marco de
1º.12.2018 da norma coletiva.
Um
objetor poderia argumentar que a data de 1º de dezembro de 2018 prevista no
parágrafo 1º da Cláusula 11 irradia a feição jurídica de termo extintivo (CC,
arts. 13517 e 12718) e não de prescrição. Porém,
o evento futuro e certo assinalado por este “termo extintivo” é o exercício do
direito de ação em certo lapso - a conduta humana que dispara o gatilho da
extinção é não aforar ação trabalhista postulando as 7ª e 8ª horas até
1°.12.2018. Este comportamento não é particular-contratual-disponível, mas,
antes, o binômio ação-prescrição regido por norma cogente. E o art. 122 do
Código Civil19 considera
ilícito o termo extintivo que contrariar a lei, no caso, o inciso XXI do art.
611-B da CLT, pois o trabalhador tem direito de demandar o direito material que
lhe toca em até 02 anos do término do contrato e não até 1°.12.2018.
Outro
objetor poderia questionar o substrato deste “efeito prático de prescrição” argumentando
que, diferentemente do que sucede na prescrição, não há perda total aos valores
da 7ª e 8ª horas extraordinárias, mas percepção antecipada de tais valores sob
a rubrica de gratificação de função. O equívoco desta objeção está no movimento
de tomar o valor que remunera a qualidade do trabalho para fazer frente à
quantidade do trabalho. Desfalca-se o preço da qualidade para quitar a
quantidade. Façamos a demonstração disso. Um gerente geral hipotético determina
ao pseudo gerente que contate certa gama de vultuosos correntistas da agência para
sugerir aplicação mais rentável. O pseudo gerente responde que vai trocar a
tarefa de contatar os vultuosos correntistas por uma hora extra carimbando
papéis, com o que não se opõe o gerente geral (para que evitar insubordinação).
Eis aí a materialização espelhada da troca da qualidade pela quantidade. Vozes
dirão que o exemplo não serve porque a parcela que cabe ao empregado é fungível
(dinheiro). Ademais de o crédito que o papel representa ser efetivamente fungível,
a qualidade de sua destinação é sim distinta: o sustento, a recomposição do
gasto para o serviço, etc. E assim, o movimento de pagar quantidade de horas
com o quantum que remunera a
qualidade importa efeito de perda porquanto desfalca o trabalhador.
Um
contra-argumento mais interessante se colocaria na seguinte linha: com o
desmonte da qualidade de gerente para a qualidade padrão a gratificação de
função perde a sua causa originária (a gestão) e acaba sem estatuto jurídico
definido. Disso se segue que o quantum excedente dentro do fluxo padrão
de 06 horas (a gratificação de função) deve remunerar aquilo que também é
excedente dentro do mesmo fluxo, as 7ª e 8ª horas. O método deste
contra-argumento é o lógico-oposto. Se não subordina então é subordinado; se
não é crédito então é débito; se não é contra-parte da gestão então é
contra-parte da hora extra. Mas, esta fórmula tem dificuldade. Não é possível
pré-contratar horas extras (Súmula 199, I, TST20)! A
integridade da estrutura “evento futuro e incerto” (CC, art. 12121)
fica totalmente abalada na pré-contratação de horas extras. Isto nos leva de
volta ao problema inicial: a falta de estatuto para o quantum da
gratificação dentro do regime padrão de 06 horas. Uma proposição interessante
pode ser formulada nos seguintes termos: “o empregador pagou a gratificação de
função porque o serviço valia o preço”. Sem demora, um objetor negaria esta
proposição.
Diria
que a causa do pagamento está na obrigação legal - no §2° do art. 224 Celetista
(vide nota 2). Mas, esta objeção desagua no erro de direito: o empregador
conhece integralmente as tarefas do empregado que, diga-se, não são tarefas de
gestor, logo, aplicou o §2° do art. 224 da CLT por “desconhecimento” da lei. Acontece
que o art. 3°22 da LINDB não abre espaço à escusa por
ignorância da lei. Em linha com isso, conhecendo os fatos na íntegra (as
tarefas laborais) e conhecendo a lei na íntegra (aliás, de longa data!), o
empregador não encontra brecha para a alegação de erro substancial23.
Conclusão: a proposição “pagou a gratificação de função porque o serviço valia
o preço” fica intacta. Essa proposição tem a vantagem de ser extremamente
básica: é inegável que, independentemente de qualquer discussão sobre o papel
da gratificação no contexto de 6 horas, o patrão pagou porque o serviço valia o
preço. Vozes dirão que esta proposição é econômica e não laboral. Contudo, um
não exclui o outro como mostra a proposição: “o vale transporte é custoso para
o empregador, mas o empregado contribui com 6% do salário – econômico-laboral. Sendo
assim, a gratificação remunera a qualidade do serviço. Mas, algo ainda
incomoda: dizer que as linhas do salário-base e da gratificação de função se
fundem em uma única e mesma linha qualitativa (de salário único), porque “o serviço
vale o preço”, parece tratar qualidades diferentes de maneira demasiado
genérica. Sabemos que múltiplas linhas retributivas, ademais de originarem diretamente
do empregador e de remunerarem o esforço direto do empregado (como o salário-hora,
a comissão e as horas extras), não podem ser fundidas indistinta e englobadamente
em uma única e mesma linha (Súmula 91 do TST24). A qualidade
do salário-base e da qualidade gratificação de função são diferentes – o salário-base
é o calibre da qualidade básica do serviço, aquela troca, que todos conhecemos,
dos resultados concretos do trabalho pela segurança do ganho fixo (sem risco do
negócio); a gratificação de função, deslocada para a tipologia padrão de 06
horas, não tem causa na gestão; não tem causa na pré-contratação de horas
extras; tem causa no fato de que o “para o empregador o serviço valia o preço”.
O ato voluntario de “pagar porque o serviço vale o preço” permite que a
gratificação de função seja então encarada, dentro do regime padrão de 06
horas, como gratificação25 ou premiação26 o que, em vista
da habitualidade do pagamento, vai acabar irradiando o mesmo efeito: de natureza
salarial.
Derradeiramente,
é vontade da sociedade que o Poder Judiciário intervenha de forma mínima no
exame das normas coletivas (CLT, art. 8º, §3°27). Sabemos que essa disposição Celetista é incompleta
já que a norma autônoma coletiva não pode dispor de princípios Constitucionais
e outras matérias28. Ainda assim, em compasso com a intervenção
mínima, entendo que não se faz necessária a postulação da nulidade do parágrafo
1º da Cláusula 11 em análise, relativamente a direitos consumados em tempo
anterior à entrada em vigor da Convenção Coletiva de 2018-2020 (setembro de
2018). Explico: patente a feição originariamente contratual das convenções
coletivas29, bem como o efeito de perda de direitos (de forma
contrária ao costume da Súmula 109 do TST) que o parágrafo 1º da Cláusula 11
impõe; o pedido necessário consiste
em que seja conferida interpretação restritiva ao parágrafo 1º da Cláusula 11,
com fundamento no art. 11430 do Código Civil, para que a disposição
“a dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações
ajuizadas a partir de 1°.12.2018” seja materialmente entendida como aplicável
aos contratos de trabalho iniciados (aperfeiçoados) a partir de setembro de
2018, que vem a ser o momento no tempo em que dita disposição passou a existir
na ordem jurídica, e em absolutamente hipótese alguma anterior à entrada em
vigor da Lei nº 13.467/2017.
Moisés José Marques
OAB/SP nº 230.834
¹ “Parágrafo primeiro – Havendo decisão
judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do
art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de
função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora
diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª
(oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos
será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e
reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo
será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1°.12.2018.”
2
§2° As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de
direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham
outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior
a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo”.
3
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas
bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias
úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de
trabalho por semana.
4 (...) “as leis, em geral, são postas para
disciplinar os fatos futuros. Excepcionalmente, podem elas retroagir, caso
assim disponham expressamente, desde que não atinjam direitos adquiridos, não
prejudiquem atos jurídicos perfeitos, nem atentem contra a coisa julgada.”
(Cunha Júnior, Dirley da. Curso de direito constitucional. 9ª ed. rev. ampl.
atual. – Editora JusPODIVM : 2015. P. 598)
5Art. 368. Se duas pessoas
forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem.
6 “109. Gratificação de função. O bancário
não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função,
não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor
daquela vantagem.”
7 “O caput do art. 611-A da
CLT autoriza a ampla flexibilização, aumentando o leque de possibilidades de
direitos previstos em lei que podem ser reduzidos ou suprimidos. A norma não
teve o objetivo de ampliar direitos, pois isso sempre foi possível.” (Bomfim,
Vólia. Direito do trabalho. 14ª ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro :
Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017, P. 1229)
8 Art. 5º. Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
9
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.”
10 XXXVI – a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
11 XL – a lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
12
“é do presente que é preciso dizer, a cada instante, que ele “era” e, do
passado é preciso dizer que ele “é”, que ele é eternamente, o tempo todo.”
(...) “Só o presente é psicológico; mas o passado é a ontologia pura” (Deleuze,
Gilles. Tradução de Luiz B. L. Orlandi. Bergsonismo. São Paulo : Editora 34,
2012, p. 46)
13 Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, à qual se extingue, pela
prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
14 XXXV – a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
15 XXIX – ação, quanto aos
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5
(cinco) anos para aos trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois)
anos após a extinção do contrato de trabalho;
16
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXI – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
17 Art. 135. Ao
termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à
condição suspensiva e resolutiva.
18
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará
o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por
ele estabelecido.
19 Art. 122. São
lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou
aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de
todo o efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das
partes.
20
I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do
trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a
jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se
pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199, Res 41/1995, DJ
17.02.1995 e ex-OJ 48 - Inserida em 25.11.1996)
21 Art.
121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade
das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
22
Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a
conhece.
23Art.
138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade
emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do negócio.
24
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou
percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais
do trabalhador.
25 “As gratificações
consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em
decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador
(gratificações convencionais)” (...) “tende a ser fato objetivo normalmente
externo à pessoa do trabalhador” (Delgado, Maurício Godinho. Curso de direito
do trabalho. 17. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo : LTr, 2018, P.906)
26 “Os
prêmios (ou bônus) consistiam em parcelas contraprestativas pagas pelo
empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como
relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou
coletiva dos trabalhadores da empresa” (Delgado, Maurício Godinho. Curso de
direito do trabalho. 17. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo : LTr, 2018,
P.916)
27§3°
No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do
Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do
negócio jurídico, respeitado no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção
mínima na autonomia da vontade coletiva.
28 “Logo,
apesar do vocábulo “exclusivamente” contido no caput do art. 611-B da CLT, é
claro que a norma não é taxativa, mas sim restritiva, pois esqueceu de impedir
que a negociação coletiva que viole, por exemplo, os direitos da personalidade
e liberdades garantidas na Constituição, além dos princípios e valores
constitucionais.” (Bomfim, Vólia. Direito do trabalho. 14ª ed. rev. atual. e
ampl. – Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017, P. 1234)
29 “A
convenção coletiva é aplicada como lei profissional, colocando-se numa posição
de meio direito, entre a categoria e a lei do Estado, como legislação
secundária de trabalho. É contrato porque as relações são formuladas
diretamente pelos sindicatos convenentes ou acordantes. Teria forma de
contrato, mas características de lei.” (Bomfim, Vólia. Direito do trabalho. 14ª
ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017,
P. 1271)
30Art.
114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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