POSICIONAMENTO SOBRE O PARÁGRAFO 1º DA CLÁUSULA 11 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE 2018-2020 DOS BANCÁRIOS
POSICIONAMENTO SOBRE O PARÁGRAFO 1º DA CLÁUSULA 11 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE 2018-2020 DOS BANCÁRIOS Empregado bancário – funcionário que teve o cargo de gerente descaracterizado pela Justiça - Pensamos que os valores pagos pela gratificação de função não são dedutíveis (compensáveis) sobre os valores devidos pelas 7ª e 8ª horas (extras) para contratos anteriores a setembro de 2018 – desnecessário o pedido de nulidade da cláusula coletiva bastando pedido de interpretação restritiva Questão de interesse é a do parágrafo 1º da Cláusula 11 1 da Convenção Coletiva dos bancários, com vigência de 2018/2020. Este arranjo coletivo prevê a compensação dos valores devidos pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas (e extraordinárias) com os valores já quitados pelo Banco-empregador a título de gratificação de função, na hipótese de o Poder Judiciário “desmontar” o cargo de gerente (CLT, art. 224, §2° 2 ) para o cargo bancário padrão de 06 horas (CLT, art. 224, caput 3 ). Com o detalhe adicional de